Enquadramento Legal e Limitações
Para informações mais detalhadas sobre este tema, por favor consulte o capítulo “Direito Psicadélico” do nosso manual “Psicadélicos em Saúde Mental”.
Paralelamente à estigmatização pública do uso de substâncias psicadélicas, a integração destas substâncias na Categoria I da Convenção das Nações Unidas sobre Drogas em 1967, permanece uma marca difícil de esbater e que tem constantemente constituído um obstáculo na aprovação de estudos clínicos que as utilizam. Foi também neste período histórico com as primeiras convenções internacionais com pretensões de completude ao tratar do tema do controle de drogas, complementada pelo Protocolo de Genebra de 1972 e a Convenção de Viena Sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, que o direito penal passou a se interessar, com primazia, sobre o uso não só recreativo, mas também em contexto místico-religioso de plantas e fungos com propriedades psicadélicas, também eles proibidos e a sua produção, fornecimento ou utilização criminalizados pelas legislações penais da maioria dos países. Como mais um ingrediente de preocupação para a política criminal de combate às drogas, somou-se a crescente globalização dos meios de comunicação e de transporte, o que facilitou sobremaneira os deslocamentos e as imigrações de grupos étnicos para países que até então desconheciam certos usos de plantas e fungos psicoativos.
As substâncias incluídas na Categoria I são declaradamente proibidas e interpretadas como desprovidas de segurança e de qualquer uso clínico atualmente aceite, apresentando um alto potencial de abuso. Desta Categoria fazem parte substâncias como a heroína, mas também a canábis e os seus derivados e as substâncias psicadélicas como o LSD, MDMA, dimetiltriptamina, mescalina e psilocibina. Curiosamente, e a título de exemplo, a Categoria II, por seu turno, inclui substâncias como a cocaína, opioides ou metanfetaminas. Esta categorização para a maioria das substâncias psicadélicas tem vindo a impor importantes limitações e constrangimentos para que sejam devidamente estudadas no âmbito de estudos clínicos. A exceção a esta classificação é a Ketamina, um fármaco comummente utilizado em procedimentos anestésicos, que é atualmente considerado uma substância psicadélica não-clássica, e encontra-se classificada na Categoria III.
Ao contrário de outras substâncias presentes na mesma categoria como a heroína, ou outras presentes em categorias menos restritivas como a cocaína ou o fentanil, estudos em modelos animais e humanos permitiram concluir que a psilocibina apresenta um baixo risco de toxicidade e potencial aditivo ou de dependência física muito reduzido, tendo sido inclusivamente estudada (e com resultados promissores) para o tratamento de várias perturbações aditivas. Ora, contrariando os pressupostos de inclusão na Categoria I, a evidência de propriedades como a utilidade terapêutica, segurança fisiológica ou ausência de potencial aditivo leva a crer que esta categorização dos psicadélicos – imutável há já cinco décadas e ecoada por todo o mundo - não foi o resultado de uma adequada auditoria assente em pressupostos científicos, mas sim o resultado de esforços políticos explícitos para cessar uma época conturbada no panorama social norte-americano, afetando colateralmente oponentes políticos e minorias raciais e étnicas. Estes constituem, de resto, argumentos que legitimam vários investigadores a, recorrentemente, apelarem para que haja uma reclassificação das substâncias psicadélicas de forma a integrá-las na Categoria III ou Categoria IV.
Uma outra problemática causada por este status legal das substâncias psicadélicas prende-se com a ausência proeminente de apoios e incentivos estatais para que se desenvolva investigação científica nesta área. De facto, apesar da proliferação por todo o mundo de verdadeiros centros de investigação em psicadélicos na última década, uma grande parte associada a instituições de saúde e de ensino de grande relevância, a totalidade dos estudos clínicos nesta área foram financiados através de doações e fundos privados, refletindo a inércia das autoridades governamentais em ver alterada a classificação destas substâncias o que, certamente, permeabilizaria um maior investimento. Este financiamento privado traduz-se, frequentemente, em várias limitações que têm sido apontadas nos ensaios clínicos modernos, os quais frequentemente apresentam um número reduzido de participantes, carecem de representatividade ou diversidade étnica e racial, podendo apresentar viés de seleção e excluindo, assim, certas populações que poderiam beneficiar destas terapias.
Contudo, e provavelmente face aos resultados promissores destacados ao longo dos últimos anos, 2021 foi marcado pelos primeiros apoios federais de financiamento de estudos clínicos com psicadélicos em mais de 50 anos. Acredita-se que estes primeiros apoios estatais possam ecoar entre outros estados e governos a nível mundial, e que tal possa servir de mote para alterações significativas no status legal destas substâncias, permitindo um esbatimento das limitações que a atual categorização apresenta.
À medida que vamos assistindo a um interesse crescente de investidores e empresários neste sector, bem como à pressão que vários movimentos culturais têm exercido sobre os sistemas jurídicos, é necessária cautela relativamente às alterações legais que estas substâncias possam sofrer no futuro. Neste sentido, vários autores destacam a necessidade da liberalização de um uso estritamente clínico e protocolado à medida que as substâncias psicadélicas vão sendo mais estudadas, mas que, simultaneamente, é necessário conter o impulso para a legalização do seu uso comercial e recreativo, que pode estimular uma superestimação e generalização da eficácia destas substâncias em todo e qualquer problema de saúde mental.